EDITADA NORMA PARA FACILITAR ACESSO AO MICROCRÉDITO

O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020 (“Resolução CVM nº 4.854/20”), que dispõe sobre as operações de microcrédito e o redirecionamento de recursos para tais operações.

Nos termos da Resolução CVM nº 4.854/20, as “operação de microcrédito” são “aquelas realizadas para financiamento de atividades produtivas de pessoas naturais ou jurídicas, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda ou receita bruta anual limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para microempresa, nos termos da legislação em vigor”. Em outras palavras, somente serão consideradas operações de microcrédito aquelas realizadas exclusivamente por empresas com faturamento anual de até R$360.000,00.

Em tais operações, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) uso de metodologia específica de concessão e controle; (ii) taxa de juros efetiva máxima de 4% a.m. (quatro por cento ao mês); (iii) valor máximo da taxa de abertura de crédito de até 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas; (iv) prazo não inferior a cento e vinte dias;  (v)  somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador, na mesma instituição financeira, não superior a R$21.000,00 (vinte e um mil reais); e (vi) somatório dos saldos devedores das operações de crédito do tomador contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, exceto as operações de crédito habitacional, não superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais). As instituições financeiras poderão, ainda, adotar os seguintes procedimentos: (i) podem ser adotados procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração do título representativo da dívida; e (ii) é admitida a utilização de quaisquer meios que permitam a adequada e inequívoca identificação do tomador, nos termos da legislação em vigor.

Para garantir que exista fluxo de operações de microcrédito, a Resolução CVM nº 4.854/20 também determina que os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicado em operações de microcrédito produtivo orientado valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da média dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição.