DECRETO nº 10387, DE 5 DE JUNHO DE 2020 NOVAS EXIGÊNCIAS PARA O BENEFÍCIO FISCAL DAS DEBÊNTURES  DE INFRAESTRUTURA

1.           Ampliando o objeto do Decreto nº 8874, de 11 de outubro de 2016, que regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, o Presidente da República Federativa do Brasil, pelo Decreto 10387, de 5 de junho de 2020 (“Decreto”), restringiu a utilização das chamadas debêntures de infraestrutura para projetos prioritários os na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação que:

(a)          sejam objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.387, de 2020) – agora somente projetos deste Programa poderão ter o benefício fiscal previsto no artigo 2º da Lei 12431, de 24 de junho de 2011, que são:

(i)    os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

(1)     0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e

(2)     15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

2.         Incluiu também à categoria de projetos a que se refere aqueles que:

(b)          proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou

(c)          cujos objetos não estejam mencionados nos itens acima, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico – SPE.

4.         Nos termos do Decreto, consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes:

(a)          no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:

  1. sistemas de transporte urbano sobre trilhos, incluindo monotrilhos, metrôs, trem urbanos, e veículos rápidos sobre trilhos – VLT;

(ii)       aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e

(iii)      implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit – BRT;

(b)          no setor de energia, os projetos baseados em:

(i)        tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e

(ii)       pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;

(c)          no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:

  1. de abastecimento de água;

(ii)       de esgotamento sanitário;

(iii)      de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e

(iv)      de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou

(d)       os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.