CRIADO PROGRAMA GOVERNAMENTAL PARA FINANCIAMENTO EMERGENCIAL DE EMPRESAS DE MENOR PORTE DURANTE A CRISE SANITÁRIA

Em decorrência da atual crise sanitária e consequente redução da atividade econômica, muitas empresas brasileiras passam por enorme comprometimento em seus fluxos de caixa. As empresas de menor porte foram especialmente atingidas, com o encerramento de várias delas e o fechamento de muitos postos de trabalho. Para tentar mitigar os efeitos da crise e da deterioração de fluxo de caixa, algumas medidas de caráter emergencial foram tomadas. Uma delas em especial tentará mitigar um problema antigo que as micro e pequenas empresas enfrentam, a saber, o déficit de financiamento bancário.
Por meio da edição da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 (“Lei nº 13.999/20”), foi instituído do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (“Pronampe”), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.999/20, o Pronampe é destinado às micro e pequenas empresas (“MPEs”), conforme definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2011, também conhecida como “Lei do Simples Nacional”.
O Pronampe servirá para que as MPEs solicitem linhas de crédito bancário de até 30% da receita bruta anual calculada com base no ano de 2019. Para as empresas que tenham menos de um ano de financiamento, o limite do empréstimo será de 50% do capital social do solicitante ou, alternativamente, até 30% do seu faturamento mensal apurado desde o início das atividades.
A solicitação de empréstimo deverá ser feita pela MPE diretamente ao banco de sua escolha, desde que a instituição financeira seja participante do referido programa.
Um dos grandes problemas enfrentados pelas MPEs para obter financiamento bancário é a falta de garantias a serem concedidas aos bancos. Por este motivo, a Lei nº 13.999/20 prevê a possibilidade de as instituições financeiras que participarem do Pronampe aderirem ao regime de garantias do Fundo Garantidor de Operações (“FGO”), regido pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, que servirá como ente garantidor dos empréstimos bancários concedidos no âmbito do Pronampe. Tendo isso em mente, o artigo 6º da Lei nº 13.999/20 prevê que a União aumentará sua participação no FGO em R$ 15.900.000.000,00. Em decorrência disso, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 972, de 26 de maio de 2020, para abrir crédito extraordinário no valor de R$ 15.900.000.000,00, a fim de aumentar a participação da União no FGO.
As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 meses após a entrada em vigor da Lei nº 13.999/20, prorrogáveis por mais 3 meses. A taxa de juros anual máxima a ser praticada será igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido, e o prazo para pagamento será de 36 meses.
Por fim, é importante ressaltar que o artigo 9º da Lei nº 13.999/20 autoriza o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, a disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições participantes do Pronampe.