CMN E BC REGULAMENTAM CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA DESCONTO DE DUPLICATAS MERCANTIS

Com base na Agenda BC+, de 2016, e na Agenda BC#, de 2019, o Banco Central do Brasil (“Bacen”) realiza diversas ações de aprimoramento no mercado financeiro. Neste sentido, o Bacen participou ativamente da elaboração do texto que foi aprovado e convertido na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, que rege a emissão de duplicata escritural.
Dando continuidade a tal trabalho, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e o Bacen, editaram, respectivamente, a Resolução nº 4.815 e a Circular nº 4.016, ambas de 4 de maio de 2020, para regular (i) as condições e os procedimentos para a realização de operações de desconto de duplicatas mercantis escriturais, (ii) e a atividade de escrituração de tais duplicatas.
De acordo com novas regras, as duplicatas escriturais serão negociadas por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, que será gerenciado por entidade escrituradora credenciada, regulada e fiscalizada pelo BC.

A regulamentação regerá as negociações a serem cursadas pelas instituições financeiras com tais recebíveis e estipula prazos de transição para que as operações sejam efetuadas exclusivamente por meio de tais sistemas e na forma eletrônica, com o objetivo de dar maior eficiência ao mercado financeiro.

Quando as operações passarem a ser cursadas por meio eletrônico, haverá maior facilidade de compartilhamento de dados e para se reduzir a assimetria de informações no mercado financeiro. Além disso, o novo sistema permitirá o aumento da competição no mercado bancário, o que poderá servir como instrumento para ajudar na redução do spread praticado por instituições financeiras.

A implementação gradual do novo sistema dará às instituições financeiras tempo necessário para adequação e implementação gradual, reduzindo-se, assim, os riscos de adoção.