ALTERADO O MARCO CIVIL DA INTERNET​

O Presidente da República assinou, no dia 06 de setembro de 2021, a medida provisória de nº 1.068 (“MP”), que altera as disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/94), em relação ao uso de redes sociais.

A MP destaca que os direitos, garantias e obrigações inerentes aos usuários brasileiros da rede mundial de computadores, se estendem às pessoas jurídicas sediadas no exterior, desde que ofertem serviços ao público brasileiro ou que a pessoa jurídica pertencente a grupo econômico brasileiro.

A MP garante ainda, acesso a informações claras, públicas e objetivas relacionadas à eventual moderação, ao contraditório e ampla defesa no caso de eventual moderação e a restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, quando requerido e restabelecimento da conta no caso de moderação indevida.

É vedado ainda a moderação em casos de censura de ordem pública, ideológica, cientifica, artística ou religiosa, sendo resguardado o direto à liberdade de expressão, à comunicação e manifestação do pensamento.

A Moderação deve se restringir:

  1. às contas criadas para simular a identidade de terceiros ou substituir atividades humanas;

  2. contas que ofertem produtos ou serviços que violam direitos autorais ou propriedade intelectual;

  3. contas que divulgarem nudez, prática de apoio crimes contra a vida, promoverem organizações criminosas, apoiarem ou promoverem de descriminalização do consumo de drogas ilícitas, que divulgarem violência contra animais, que incitarem atos contra a segurança pública e divulgação de dados pessoais;

  4. disseminação de código de computador que corrompa arquivos; e

  5. comercialização de produtos impróprios para consumo.

Na moderação, o usuário deverá ser notificado da suspenção, exclusão ou cancelamento da conta, esta poderá ser realizada de maneira eletrônica contendo a identificação da medida adotada e os procedimentos para eventual contestação, que poderá ser promovida pelo próprio usuário ou seu representante legal.

As infrações cometidas serão sujeitas as sanções de advertência, multa, multa diária, suspenção e proibição do exercício de atividade. Caso a infração seja cometida por empresa estrangeira, sua matriz responde solidariamente pelo pagamento da multa da unidade em solo brasileiro. Essas sanções serão aplicadas de forma proporcional assegurando o direito a ampla defesa e contraditório.

Os provedores de redes sociais têm 30 dias, a contar do dia 06 de setembro de 2021 para se adequar as novas medidas e políticas do disposto nesta MP.